Dia Nacional do Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo

Dia Nacional do Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo

PLS 657/2015

Institui o Dia Nacional do Combate ao Preconceito às Pessoas com Nanismo.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Combate ao Preconceito às Pessoas com Nanismo, a ser celebrado anualmente no dia 25 de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

O Nanismo é uma doença genética que provoca um crescimento esquelético anormal, resultando num indivíduo cuja altura é muito menor que a altura média de toda a população.

 

As características mais comuns do nanismo são a baixa estatura, pernas e braços pequenos e desproporcionais ao tamanho da cabeça e ao comprimento do tronco. O encurtamento ocorre principalmente na parte superior dos braços e nas coxas. Um indivíduo afetado possui uma estatura entre os 70 cm e 1,40 m, dependendo da condição que o afeta.

 

Atualmente existem 200 tipos de nanismo e 80 subtipos. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) não tem um levantamento de quantas pessoas possuem a anomalia no Brasil. Entretanto, a Medicina estima que entre 15 a 26 mil crianças nascidas vivas uma tem a deficiência.

 

O nanismo passou a ser classificado como deficiência e, consequentemente, a receber o mesmo tratamento legal concedido às pessoas com necessidades especiais, somente a partir da edição do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, o qual regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

 

A falta de acessibilidade nos meios de transportes, prédios, banheiros públicos, bancos, etc. é uma das maiores dificuldades enfrentadas por esse grupo de pessoas. Além disso, a discriminação social representa um dificultador importante para o acesso dessas pessoas ao mercado de trabalho.

 

Por essa razão, grande número de pessoas com nanismo sujeitam-se a trabalhos que ridicularizam a sua imagem em função de seu tamanho, tornando-os alvo de piadas e lendas urbanas.

 

As pessoas com acondroplasia (a forma mais comum de nanismo) enfrentam sérios problemas. São indivíduos que se tornam adultos, desenvolvem-se, mas carregam o estigma de serem sempre vistos como personagens infantis. Nesse contexto, os meios de comunicação têm sido grandes responsáveis por fomentar e manter vivo o estereótipo sobre essas
pessoas.

 

É preciso lembrar que as pessoas com nanismo são pessoas com deficiência que têm o direito de viver uma vida normal e completa, sem aimagem de que são engraçadas ou nascidas para provocar o riso.

 

Diante disso, a instituição do Dia Nacional de Combate ao Preconceito às Pessoas com Nanismo tem o objetivo de mobilizar esforços com vistas a divulgar informações, promover encontros, trocar experiências e ampliar conhecimentos com profissionais especializados no assunto, bem como buscar a inclusão social e inserção no mercado de trabalho.

 

O dia 25 de outubro foi escolhido por se tratar de data internacionalmente consagrada à mobilização das sociedades em prol do
conhecimento e debate das questões que envolvem o nanismo.

Em atendimento à Lei 12.345, de 9 de dezembro de 2010, foi realizada em de 30 de setembro do corrente ano, na Comissão de Educação, Cultura e Esporte, audiência pública para debater a Instituição do Dia Nacional do Combate ao Preconceito às Pessoas com Nanismo, e também encaminho em anexo a este Projeto documento contendo mais de 1.300 (um mil e trezentas)
assinaturas a favor da referida proposição.

 

Dessa forma, espero contar com o apoio dos nobres colegas parlamentares a essa proposição que ora apresento, no sentido de proporcionar a oportunidade para que as questões que envolvem o nanismo possam ser conhecidas e debatidas por toda a sociedade.

 

Sala das Sessões,
Senador ROMÁRIO
SF/15049.73328-34

 

Fonte: Senado

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